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LEIS E ATUALIDADES JURÍDICAS 

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Lei 13.352/2016

SALÃO-PARCEIRO

 

A Lei 13.352 Salão-Parceiro foi sancionada dia 27/10/2016 e entrou em vigor na última sexta-feira dia 27/01/2017. A Lei já está valendo! As partes são livres para negociar as condições da relação entre elas, de acordo com seus interesses, porém, a lei define que é obrigatório constar nos contratos. E como redigir os novos contratos conforme a nova Lei? Pela nova lei, o sindicato patronal deverá homologar os contratos de parceria firmados entre os estabelecimentos de beleza e os profissionais e agir como consultoria também. Procure-nos!

 

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

 

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 1o-B, 1o-C e 1o-D:

 

"Art. 1o-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cotaparte que a este couber na parceria.

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissionalparceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei."

 

"Art. 1o-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei."

 

"Art. 1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salãoparceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."

 

"Art. 1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

" Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

 

MICHEL TEMER

 

Marcos Pereira

 

Geddel Vieira Lima

Convenção Coletiva de Trabalho 2018

 

O que é?

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um contrato obrigatório celebrado entre empresas e trabalhadores, regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua renovação e/ou atualização deve ser realizada a cada um ou dois anos, conforme o segmento, e aprovada por meio de assembleias convocadas por representantes das duas categorias que a negociam – empresários e trabalhadores.

 

Importância

A Convenção Coletiva de Trabalho cumpre função importante para ambas as partes. É a CCT que define, por exemplo, o piso salarial, o reajuste a ser praticado e os benefícios sociais da categoria. Também estabelece procedimentos de trabalho, como definição de turnos, escalas de revezamento, funcionamento dos estabelecimentos em datas especiais (feriados e dias atípicos), entre outras dezenas de questões comuns ao dia a dia de qualquer empresa. Sem a Convenção Coletiva de Trabalho o empresário seria obrigado a negociar com cada funcionário todas estas questões, o que certamente seria muito prejudicial à saúde da empresa e ao fluxo de trabalho, tamanho o tempo que cada negociação demandaria.

 

Intermediação

A Convenção Coletiva de Trabalho resulta de negociação entre as partes, que, antes disso, devem ter suas pautas de reivindicações aprovadas em assembleias convocadas pelos sindicatos com esta finalidade. O papel do Sindicato é fundamental para assegurar os direitos de seus associados e auxiliá-los a cumprir corretamente cada uma das obrigações previstas, por meio de orientações, esclarecimentos e de assessoria especializada para cada uma das situações contempladas no documento.

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Projeto de Lei da Câmara nº 133/2015

 

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C e 1.º-D:

 

“Art. 1.º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

 

§ 1.º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

 

§ 2.º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

 

§ 3.º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

 

§ 4.º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

 

§ 5.º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

 

§ 6.º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações

decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

 

§ 7.º Os assistentes ou auxiliares necessários à realização dos serviços abrangidos pela forma de parceria prevista nesta Lei poderão ser vinculados aos profissionais-parceiros,

independentemente de estarem estes qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

 

§ 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

 

§ 9.º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que

estabeleçam:

 

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço

prestado pelo profissional-parceiro;

 

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

 

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

 

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao

desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas

dependências do estabelecimento;

 

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

 

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e

equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos

clientes;

 

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

 

“Art. 1.º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4.º desta Lei.”

 

“Art. 1.º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei.”

 

“Art. 1.º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de setembro de 2015.

EDUARDO CUNHA

Presidente

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A Lei nº 12.592/2012 e a Regulamentação da Profissão de Cabeleireiro. 

Art. 4º  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.  

 

Salões de beleza e similares

Qualquer serviço de salão de beleza, cabeleireiro, barbeiro e afins deve:

- Ser independente de residência.

- Possuir local próprio para lavagem de material.

- Apresentar-se limpo, organizado e possuir ventilação e circulação de ar.

- Manter rotina de limpeza dos pentes, escovas, bobies, etc. Esta limpeza deve ser realizada a cada cliente.

- Utilizar tolhas limpas, devendo estas serem lavadas a cada uso.

- Utilizar apenas produtos com registro na Anvisa. Isto vale para esmaltes, cremes, shampoos, tinturas, maquiagens, etc.

- Manter cadeiras e colchões de macas revestidos de material impermeável e em bom estado de conservação.

- Possuir licença sanitária.

 

Serviços de Manicure, Pedicure e Podologia
Estes serviços deverão:

- Possuir profissionais capacitados.

- Manter rotina de esterilização dos materiais utilizados em procedimentos invasivos.

- Possuir local exclusivo para a realização dos procedimentos de podologia.

Cuidados na depilação 

- Não realizar o procedimento quando houver lesões na pele.

- As ceras quentes deverão ser descartáveis e de uso individual.- As espátulas devem ser de material liso, lavável e impermeável, ou descartáveis.

 

 

 

 

DECRETO-LEI Nº 214, DE 17 DE JULHO DE 1975.
 

APROVA O CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal, decreta

 

Art. 16 – São infrações de natureza sanitária:

 

VIII – exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público, sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

 

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Em 6 de dezembro de 2013, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei nº 6613, que dispõe sobre a criação do livro de reclamações  em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no estado do Rio de Janeiro.

 

Com o decreto aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) regulamentando a Lei Estadual 6.613/13 que cria o Livro de Reclamações, todos os estabelecimentos de bens e serviços do estado estão obrigados a disponibilizar o livro ao consumidor que desejar registrar sua queixa caso seja mal atendido.

 

As reclamações serão registradas no livro em três vias: uma será enviada ao Procon Estadual em, no máximo, 30 dias após seu preenchimento; outra via ficará com o consumidor; e, a última com o estabelecimento. Ao Procon-RJ também caberá fiscalizar os estabelecimentos para verificar se eles estão se adequando à nova norma.


— O Livro de Reclamações é adotado em alguns países da Europa, com destaque para Portugal e Espanha. No Brasil, a Lei Geral do Turismo prevê a adoção do livro para prestadores de serviços turísticos, tais como hotéis, pousadas, agências de turismo e parques temáticos, em todo o país. O objetivo agora é que todos os

estabelecimentos, ligados ou não ao turismo, no estado do Rio de Janeiro também tenham o Livro de Reclamações — diz o juíz Flavio Citro, que completa: — A ideia é que o consumidor possa ter seu problema resolvido na hora, sem que seja preciso fazer sua anotação.

 

A obrigatoriedade começou a valer no último dia 29 de maio, porém, até que o livro comece a ser produzido por gráficas do estado e disponibilizado em papelarias, os estabelecimentos poderão fazer o download do Livro de Reclamações  no site do Procon Estadual. Mas, antes de começar a ser utilizado, ele deverá ser autenticado pelo Procon-RJ por meio de carimbo e registro.

 

Caso o Livro de Reclamações não seja disponibilizado assim que solicitado, o consumidor pode denunciar o caso na Delegacia do Consumidor (Decon).

Segundo a lei, não será aceita justificava para a ausência do livro e o estabelecimento que não o possuir poderá ser interditado.



Read more: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/lei-do-livro-de-reclamacoes-ja-esta-valendo-no-rio-12852000#ixzz3FOeD9occ

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Nós empregadores precisamos estar em dia com as declarações trabalhistas e o Governo criou mais um mecanismo para prestação de contas. O E-Social tem por objeto, informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras informações previdenciárias e fiscais previstas na lei n° 8.212, de 1991.

O E- Social é um projeto do governo federal que vai coletar as informações descritas no Objeto do e Social, armazenando-as no Ambiente Nacional do E-Social, possibilitando aos órgãos participantes do projeto, sua efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

 

As informações podem ser classificadas em três tipos, a saber:

a) Eventos trabalhistas: é uma ação ou situação advinda da relação entre empregador e trabalhador, como por exemplo, a admissão de empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos, etc.

b) Folha de Pagamento;

c) Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias: são aquelas previstas na lei nº

8212, de 1991, e em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

O E-Social tem como objetivo:

 

• Unificar a captação das informações definidas no conceito do e Social;

• Racionalizar e uniformizar as obrigações assessorias para os empregadores, com o estabelecimento de transmissão única para os diferentes órgãos de governo, usuários da informação;

As informações dos Eventos Trabalhistas alimentarão uma base de dados denominada RET – (Registro de Eventos Trabalhistas). Todos os arquivos de eventos, ao serem transmitidos, passarão por validação e somente serão aceitos se estiverem consistentes com o RET. Por exemplo, um evento de desligamento de Manual de Orientação do E-Social – Versão 1.0 4/4empregado só será aceito se para aquele empregado tiver sido enviado anteriormente, o evento de admissão. Outro exemplo, um evento de afastamento temporário somente será aceito se o empregado já não estiver afastado. O RET também será utilizado para validação da folha de pagamento, que só será aceita se todos os trabalhadores constantes no RET como ativos constarem na mesma e, por outro lado, todos os trabalhadores constantes da folha de pagamento constarem no RET. Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados.

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A Contribuição Sindical, conforme determinam os artigos 578 e seguintes da CLT, deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez, sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se a favor da correspondente Federação ou ainda, na falta desta, para a correspondente Confederação.

 

A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria

econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, admitindo trabalhadores como empregados. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pela Secretaria das Relações do Trabalho, mantém entendimento

firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente pela de nº 50/05, que exclui do pagamento da contribuição sindical patronal os não empregadores.

 

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 5407.2010.5.09.0012, confirmou esse posicionamento, decidindo a Corte Trabalhista não ser devida a referida contribuição pelo não empregador.

 

Simples Nacional

Os Empresários e Sociedades Empresariais enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.

INSTITUIÇÕES PARCEIRAS

 

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